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Post 19/12/2025
TEMA 1300: STF MANTÉM VALOR REDUZIDO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE CONCEDIDA APÓS REFORMA

Nesta quinta-feira (18/12/2025), os Ministros do STF retomaram o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1300 e declararam, por maioria absoluta, ser constitucional a regra de cálculo da aposentadoria imposta pelo art. 26, §2°, III, da Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019, referente à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) concedidas após a vigência da referida Emenda Constitucional.

Antes da Reforma da Previdência,  o pagamento para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza previdenciária, era de 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, que correspondia ao valor integral da média das contribuições do segurado.

Após a Reforma, a regra de cálculo para passou a corresponder a 60% da média aritmética de todas as contribuições, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. A redução foi muito prejudicial aos aposentáveis por incapacidade.

A única exceção foi para  incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a partir da qual permanece com cálculo baseado sobre 100% da média aritmética das contribuições.

Com um placar de 6 a 5 votos, o julgamento do Tema 1300 foi concluído e o STF declarou constitucional a nova regra imposta pela Emenda Constitucional 103/2019.

Votaram a favor da constitucionalidade da regra de cálculo, o relator Ministro Luís Roberto Barroso, e os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. E votaram contra a constitucionalidade da referida regra, para que pudesse haver uma adoção mais benéfica ao segurado da previdência social, os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia.

Maria Laura Miguel

Estagiária de Direito da Jullyo Cezzar de Souza Sociedade de Advogados

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