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Post 03/06/2026
STF DERRUBA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - ADI 6309

Por 6 x 5 votos, o Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (03/06/2026) a ADI 6309, que questiona pontos centrais introduzidos pela Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019) relativos à aposentadoria especial. Pontualmente, essas foram as decisões:

  • QUEDA DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, § 1º., I, a, b e c DA EC 103/2019 (REGRA PERMANENTE);
  • MANTIDA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA PERÍODOS POSTERIORES À 13/11/2019;
  • MANTIDA A FORMA DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PERCENTUAL A PARTIR DE 60% DA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. AUMENTO DE 2% A CADA ANO TRABALHADO A PARTIR DO 15º. ANO DE CONTRIBUIÇÃO (SE MULHER) E A PARTIR DO 20º. ANO DE CONTRIBUIÇÃO (SE HOMEM), IGUAL AS DEMAIS APOSENTADORIAS;
  • NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DA PONTUAÇÃO (86 PONTOS COMPOSTOS PELA IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) IMPOSTA COMO REGRA DE TRANSIÇÃO EM 13/11/2019.

Quanto ao item 4, fato é que a regra de transição (86 pontos) tende a não ser mais utilizada, por ser mais rigorosa do que a regra permanente. A decisão do STF foi no sentido de que o trabalhador não pode continuar trabalhando mais do que os 15, 20 e/ou 25 anos de tempo especial, conforme o caso, para a concessão da aposentadoria especial para não colocar em risco a sua saúde.

Portanto, se o valor da aposentadoria especial calculada conforme o item 3 (considerado constitucional) for satisfatório para o(a) trabalhador(a), quando ele completar o tempo especial mínimo, o direito à aposentadoria especial há que ser exercido.

Neste momento é importante aguardar a publicação da decisão do STF, acompanhar a regulamentação da decisão pelo INSS e avaliar cada caso, individualmente.

Dr. Jullyo Cezzar de Souza

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