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Post 09/05/2022
JUSTIÇA AFASTA EXIGÊNCIA DE PERÍCIA DE PRORROGAÇÃO PARA O SEGURADO ACIONAR O INSS

Na seara judicial previdenciária, especificamente em relação dos processos para concessão de benefícios por incapacidade, são majoritários julgados que exigem, para o processamento das ações, o indeferimento administrativo inicial ou dos pedidos de prorrogação, nas hipóteses nas quais o benefício foi inicialmente concedido.

Mas, recentemente, julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, navegando em sentido contrário, entendeu ser desnecessário o pedido administrativo de prorrogação como requisito para o ajuizamento de ação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício anteriormente concedido e que, a falta do pedido não se demonstra descumprimento a um dos requisitos da ação judicial, qual seja, o interesse de agir. Processo 1022438-47.2019.4.01.9999, julgado em 06/04/2022.

No caso, a parte autora ajuizou a ação após cessação do auxílio doença  pela perícia médica administrativa, pelo "sistema de alta programada", ou seja, o INSS estimou uma data limite para “recuperação” do segurado.

Comprovado pela perícia judicial que a incapacidade da parte autora era total e permanente, a  sentença determinou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da ação. Em razão da interposição de recurso, sustentou o INSS, que a parte autora não demonstrou interesse de agir, devido à ausência do pedido de prorrogação  e que a cessação em razão da “alta programada” seria um procedimento correto.

A parte autora também apresentou recurso, requerendo a modificação do julgado para que o termo inicial do benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido e logo após indevidamente cessado.

Em decisão fundamentada o relator, desembargador federal Rafael Paulo, negou provimento ao apelo do INSS e explicou seus fundamentos em consonância as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, entendendo ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, todavia, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão que é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado.

Neste sentido, o relator deu parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a data de início do benefício - DIB, fosse fixada a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991, e não da data do ajuizamento da ação.

Trata-se de uma decisão favorável ao segurado, mas que constitui um entendimento minoritário, motivo pelo qual, por cautela,  o melhor é sempre o segurado requerer o pedido de prorrogação dentro dos 15 dias que antecedem a data da cessação do benefício fixada no “sistema de alta programada” e submeter-se à perícia médica administrativa, visando ser deferida a manutenção dos pagamentos do amparo previdenciário necessário para tratamento de suas doenças e a sua subsistência e de sua família e, somente judicializar, no caso da negativa do INSS.

Dra. Patrícia Soares Santos Souza

Advogada Especialista em Direito Previdenciário

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